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Supremo acolhe pedido da PGR e suspende autorização provisória para plantio sem licenciamento ambiental no Amapá

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Supremo acolhe pedido da PGR e suspende autorização provisória para plantio sem licenciamento ambiental no Amapá

A autorização provisória para que os interessados em obter licença ambiental – e que dependam exclusivamente da comprovação da posse – façam o plantio da safra de grãos no primeiro semestre de 2021, está suspensa no Amapá (AP). A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, atendeu ao pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, e vale até que proferida decisão final quanto ao requerido. Fux suspendeu liminarmente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) em mandado de segurança, que permitiu a autorização.

No pedido de suspensão de segurança, apresentado nessa terça-feira (9) ao STF, e acolhido no mesmo dia pelo ministro Fux, Augusto Aras destaca que “há evidente risco de grave lesão à ordem pública, na acepção de ordem jurídico-constitucional, bem como à ordem pública pelos danos ambientais que serão gerados com o seu cumprimento”. Segundo ele, a concessão de liminar autorizando a expedição de licença àqueles que ainda não se adequaram ao padrão de licenciamento nacional, que abrange etapas de Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação, ignorou decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.575. Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar 5/1994, do estado do Amapá, alterada pela Lei Complementar Estadual 70/2012, que permitiam a emissão de licença ambiental única para atividades do agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação ambiental.

Aras aponta que, ao entender pela equivalência entre a licença ambiental única, declarada inconstitucional pelo STF, e as licenças ambientais previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o TJAP incidiu em evidente afronta à decisão na ADI 5.475. De acordo com ele, a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça viabiliza a “conversão” de ato administrativo inconstitucional em ato administrativo válido, sem a realização do devido processo de licenciamento. “Tal suposta equivalência entre as licenças ambientais foi expressamente afastada por esta Corte, que entendeu pela necessidade de o empreendedor interessado submeter-se a todas as fases de licenciamento estabelecidas pelo Conama”, assinala.

O PGR salienta que o STF afirmou expressamente a inconstitucionalidade da instituição da licença ambiental única que, de forma inequívoca, torna mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosas ao meio ambiente. Segundo ele, essa fragilidade e ineficácia de controle decorrem, como consignou o Plenário, da “dispensa da obtenção das licenças Prévia, de Instalação e de Operação”.

Lesão à ordem pública – Augusto Aras também argumenta que a decisão questionada promoveu modulação, por via transversa, dos efeitos do acórdão da ADI 5.475, para manter a validade de parcela das licenças ambientais únicas já emitidas pelo prazo de seis meses, em confronto direto com a decisão de não modulação adotada pelo STF. “Há de se reconhecer, portanto, o grave risco de lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional na decisão impugnada, por incidir em descumprimento do determinado no julgamento da ADI 5.475/AP”, frisou. Para o PGR, também há grave risco à ordem pública na concessão de licença sem a observância de todas as fases de licenciamento estabelecidas pelo Conama, “pelos iminentes danos ambientais a serem causados com o seu cumprimento”.

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