Direito

Servidores municipais reclamam de não serem contemplados em nova tabela do Magistério em projeto de lei que será votado na CMM

Nesta terça-feira, 02, será votado o Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 – PMM que prevê o desmembramento da tabela de vencimentos dos Especialistas na Educação do grupo Magistério e muda os valores estipulados na tabela de vencimentos proposta para esses profissionais (20h e 40h). No entanto a categoria se sente prejudicada, pois o valor salarial diminuirá e ainda reivindicam os 33% do piso salarial deste ano que ainda não foi pago pela Prefeitura de Macapá.
Segundo eles, o desmembramento dos Especialistas na Educação do Grupo Magistério, votado em assembleia do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá – Sinsepeap, prejudica o entendimento da atividade e função exercidas pelo especialista na educação como profissional da educação.

Segundo uma das servidoras municipais que não quis divulgar seu nome, por medo de represália, informou que já procuraram os vereadores para que eles possam ajudá-los e não prejudicar a categoria dos especialistas em Educação.
“O projeto de lei só foi discutido com a categoria de professores, e só irá priorizá-los, enquanto cerca de 42 especialistas em educação não participaram das negociações e correm o risco de ter seu salário diminuído. A Prefeitura nem sabe disso, diz que são 600 que vão comprometer o orçamento, mas não é isso o que vai comprometer, na verdade foi os 10% em cima do vencimento total, em abril que o prefeito deu e que não conseguiu pagar até hoje, por conta do orçamento, mas o que deveria pagar para gente era os 33% do piso salarial aprovado pelo presidente este ano, e a prefeitura está com orçamento estourada, e por isso querem diminuir nosso salário, o que prejudica nossa categoria e também isso é inconstitucional. Por isso estamos pedindo para os vereadores pedirem vista para avaliar nossa situação”, destaca a servidora.

Entenda o caso:
A categoria ressalta que esse fato contraria as legislações municipais e federais que respaldam a sua atuação, com destaque para a Lei Complementar Municipal nº 065/2009, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública de Macapá, em seu Art. 9º diz: “A carreira dos profissionais da educação básica é constituída dos seguintes grupos ocupacionais: II – Grupo Ocupacional de Especialista na Educação a) assistente social; b) biblioteconomista; c) fisioterapeuta; d) fonoaudiólogo; e) nutricionista; f) psicólogo; g) psicopedagogo; h) terapeuta educacional; i) tecnólogo em informática educativa; j) estatístico; k) engenheiro civil; l) arquiteto; m) administrador”.
Sendo assim uma atividade relacionada à Educação Básica, os especialistas em educação possuem amparo legal no dispositivo da Lei nº 11.738/2008, que assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público educação básica, conforme descrito em seu Art. 1 e ainda ao relatar que exercem atividades educacionais, tais como suporte pedagógico a professores, acompanhamento de aplicabilidade legislativa educacional, planejamento, entre outras, contidas no Art. 2 § 2.
Com a aprovação da nova tabela, os profissionais especialistas em Educação terão uma regressão na sua carreira. De Classe C na tabela atual do Magistério, esses profissionais voltarão para a Classe A e terão uma perda salarial significativa.
O vencimento base proposto nos reajustes da Tabela para Especialista na Educação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 – PMM é no valor inicial de R$ 2.141,87 para a carreira de Especialista na Educação Nível 1 Classe A “Graduação” e contrapõe-se aos valores recebidos atualmente por esses profissionais, que se enquadram nesta referida Classe A, por estarem ainda no período probatório, portanto em início de carreira.
Segundo eles, após os reajustes do piso salarial nacional para profissionais da educação básica, realizados no ano de 2021, no valor de R$ 2.886,24 e o reajuste linear de 10,06% (abril/2022), encontra-se atualmente no valor de R$ 3.176,59. Fato que contraria também o princípio de direitos fundamentais, contido no inciso VI do Art.7 da Constituição Federal do Brasil (1988), referente a irredutibilidade salarial, que busca garantir a alteração unilateral do empregador na sua obrigação contratual, qual seja, a contraprestação pecuniária ao esforço físico e mental despendido pelo trabalhador e seu tempo à disposição.
.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo