Crimes contra a honra são delitos que têm como objetivo atingir a reputação, a dignidade ou a imagem de uma pessoa. No Brasil, o Código Penal estabelece três tipos de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
1. Calúnia: Previsto no Artigo 138 do Código Penal, consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um crime, ou seja, é acusar uma pessoa de ter cometido um crime que ela não cometeu. Para configurar a calúnia, é necessário que a acusação seja feita de forma consciente e com a intenção de difamar ou prejudicar a pessoa. Exemplo: Fulano espalha que Sicrano pratica roubos no bairro onde mora. Nesse caso seria calúnia porque o fato (roubar) é crime.
2. Difamação: Previsto no Artigo 139 do Código Penal, refere-se à divulgação de informações falsas ou ofensivas sobre alguém, prejudicando sua reputação. Diferente da calúnia, na difamação não há a imputação de um crime específico, mas sim a divulgação de fatos depreciativos ou prejudiciais à imagem da pessoa. É necessário que a difamação seja feita de forma consciente e com a intenção de prejudicar a reputação alheia. Exemplo: Fulano espalha que Sicrana trai o seu marido. Nesse caso o adultério não é mais fato definido como crime no Código Penal, mas atinge a reputação de Sicrana, ou seja, Sicrana pode estar sendo vítima de Difamação, caso essa informação não seja verdade.
3. Injúria: Previsto no Artigo 140 do Código Penal, trata-se de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou atitudes. A injúria é um crime mais subjetivo, pois não é necessário provar a veracidade das alegações feitas, apenas a intenção de ofender. A injúria pode ser realizada de forma direta ou indireta e envolve xingamentos, humilhações e palavras que ataquem a honra subjetiva da pessoa. Exemplo: Fulano falou que Sicrano não vale o que o gato enterra, ou chamou de bandido, ou disse que ele não presta, entre outros xingamentos ou tipos de humilhação.
Nos Crimes de Calúnia e Difamação, o que se ofende é a honra objetiva, ou seja, o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento das alegações feitas pelo infrator. Já a Injúria, ofende a honra subjetiva, ou seja, o crime se consuma quando a vítima toma conhecimento, independentemente se terceiros ficaram sabendo das alegações feitas pelo infrator.
É importante ressaltar que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites quando há a prática de crimes contra a honra. As pessoas têm o direito de buscar reparação na justiça caso sejam vítimas desses tipos de crimes. No entanto, é sempre recomendável buscar orientação jurídica, com o advogado de sua confiança, para entender melhor o contexto e a situação Fátima em que ocorreram os fatos