Site em fase de desenvolvimento.

Portal Alyne Kaiser

Editorias em alta

Aborto Sentimental ou Humanitário e a Mitigação do Direito à Vida

Jhessyca Lacerda

2 min de leitura

Ouvir

Entre para favoritar

As favoritas ficam na sua área do assinante, em qualquer aparelho. A assinatura é grátis: só nome e e-mail. Depois do código, você volta para esta notícia já favoritada.

Aborto Sentimental ou Humanitário e a Mitigação do Direito à Vida

Atualmente tem ganhado destaque na mídia nacional o debate sobre a interrupção da gravidez em vítimas de estupro, popularmente conhecida no mundo jurídico como aborto sentimental ou humanitário.

O aborto sentimental ou humanitário está tipificado no art. 128, II, do Código Penal que dispõe: “Não se pune o aborto praticado por médico: II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

Conforme o observado ainda no caput do art. 128, para que seja permitido legalmente, o aborto em vítimas de estupro precisa ser praticado por médico, somado ao consentimento da vítima ou de seu responsável legal, quando a vítima for incapaz, como dispõe o inciso II, do referido artigo. Não se exige, portanto, a comunicação legal por meio de boletim de ocorrência, laudo de instituto médico legal ou ordem judicial, como preconiza o Ministério da Saúde em seu normativo. Cabe apenas ao profissional médico, uma vez identificada à violência, orientar a vítima para que sejam tomadas as providências de caráter policial e legal.

Não obstante, as discussões religiosas que, por vezes, confrontam a permissividade jurídica do aborto em casos de estupro, há dentro do ordenamento jurídico a chamada “colisão de direitos”, em virtude da existência de preceito constitucional que garante o direito à vida, sendo este inviolável, conforme leciona o art. 5º da constituição brasileira de 1988. Por outro lado, em seu art. 1º, III, a constituição federal brasileira garante como fundamento, a dignidade da pessoa humana.

Para Guilherme de Souza Nucci em sua obra Manual de Direito Penal: “Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida. Por isso, é perfeitamente admissível o aborto em circunstâncias excepcionais, para preservar a vida digna da mãe”.

Nesse sentido, havendo a colisão de preceitos legais, faz-se necessária a feitura de sopesamento de normas jurídicas, onde se identifica qual medida adotar, devendo esta, ser a mais benéfica ao ser humano.

Compartilhe esta notícia

WhatsAppFacebookX

Entre para favoritar

As favoritas ficam na sua área do assinante, em qualquer aparelho. A assinatura é grátis: só nome e e-mail. Depois do código, você volta para esta notícia já favoritada.

O que você achou desta notícia?

Sua avaliação ajuda a redação.

Entre para avaliar

Só assinantes avaliam as notícias, e as avaliações ficam na sua área do assinante. A assinatura é grátis: só nome e e-mail. Depois do código, você volta para esta notícia já avaliada.

ReportagemJhessyca LacerdaVer todas as notícias

Comentários

Só assinantes comentam, e cada comentário passa pela moderação da redação antes de aparecer. Regras dos comentários

Entre para comentar

Só assinantes comentam e respondem nas notícias. A assinatura é grátis: só nome e e-mail. Depois do código, você volta para esta notícia.

Leia também

Mais de Direito