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Saiba mais sobre a Lei Maria da Pena

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco fundamental na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar no Brasil, estabelecendo mecanismos para prevenir, coibir e punir agressores, além de oferecer assistência às vítimas. No entanto, a utilização indevida dessa importante legislação, por meio de denúncias falsas, acarreta sérias consequências legais e sociais, prejudicando não apenas os acusados injustamente, mas também a credibilidade do sistema de proteção às mulheres e as verdadeiras vítimas de violência.

Este artigo visa esclarecer os perigos associados à prática de denúncias falsas no contexto da Lei Maria da Penha, detalhando os crimes que podem ser imputados a quem realiza tais atos e as respectivas penas previstas na legislação brasileira.

Crimes Relacionados a Denúncias Falsas

A principal figura criminal associada à realização de denúncias falsas, inclusive no contexto da Lei Maria da Penha, é a Denunciação Caluniosa, prevista no Artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Este crime se configura quando alguém dá causa à instauração de uma investigação (policial, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa) contra uma pessoa, imputando-lhe um crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo que sabe ser falso, ou seja, sabendo que a pessoa acusada é inocente.

Além da Denunciação Caluniosa, outro crime é a Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção, previsto no Artigo 340 do Código Penal. Este crime ocorre quando alguém provoca a ação da autoridade comunicando a ocorrência de um crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido. A diferença crucial é que, na comunicação falsa, não há a imputação do fato a uma pessoa específica e inocente; o agente apenas comunica um fato criminoso inexistente.

A falsa acusação, especialmente no âmbito da Lei Maria da Penha, pode ter motivações diversas, como vingança, obtenção de vantagens em disputas familiares (guarda de filhos, divórcio) ou financeiras. Independentemente da motivação, a prática é criminosa e sujeita a sanções legais.

Penas Aplicáveis

As penas para quem comete o crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do Código Penal) são significativas, refletindo a gravidade de acusar falsamente alguém de um crime com pena base de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além de multa. A pena é aumentada em um sexto (1/6) se o agente utilizar anonimato ou nome falso para realizar a denúncia caluniosa. No entanto, a pena pode ser diminuída pela metade se a imputação falsa for referente à prática de uma contravenção penal, e não de um crime.

Para o crime de Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção (Art. 340 do Código Penal), a pena é mais branda, pois não envolve a acusação direta de uma pessoa inocente, com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Além das sanções criminais, a pessoa que faz uma denúncia falsa pode ser responsabilizada na esfera cível, sendo obrigada a pagar indenização por danos morais e materiais ao acusado injustamente.

A Lei Maria da Penha é um instrumento fundamental para garantir a segurança e o bem-estar das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O uso indevido dessa legislação, por meio de denúncias falsas, não apenas prejudica os acusados injustamente, mas também compromete a eficácia da própria lei e coloca em risco a proteção das verdadeiras vítimas.

É essencial que em casos de violência doméstica, a vítima busque ajuda nos canais especializados, como o Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher), delegacias de polícia e centros de atendimento à mulher, que oferecem acolhimento, orientação e apoio psicológico, jurídico e social.

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