Divulgação de fotos intimas é crime
A Constituição Federal protege o direito de imagem em seu Artigo 5º, X quando diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Já o Código Civil regulamenta o direito de imagem em seu Artigo 20, quando cita que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, ou seja, se descumpridas essas regras, gera o dever de indenizar.
Mas é no Direito Penal que essa regra ganhou força nos últimos anos. Inúmeros são os casos de divulgação de imagens (fotos e vídeos) íntimas que a grande mídia noticia atualmente.
O Artigo 218-C foi incluído no Código Penal através da Lei Rose Leonel, que alterou o Código nos seguintes termos: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”
A pena para quem divulga fotos íntimas de outrem é de 1 a 5 anos, isso se não constituir em crime mais grave. Além disso, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL?
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é um pouco mais incisivo quando se trata de pornografia infantil. Nesse caso, ele aduz, em seu Artigo 241-A que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime punível com Pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
E ADQUIRIR TAMBÉM É CRIME?
SIM. Não é só o ato de divulgar pornografia infantil que é crime. Quem adquire, infringe o Código Penal no Artigo 241-B, que descreve o crime de aquisição de pornografia infantil. O dispositivo deixa bem claro que são considerados crimes os atos de adquirir, possuir ou armazenar material que contenha qualquer forma de registro de sexo ou pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. O referido estatuto prevê pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER?
O primeiro passo é procurar a Delegacia especializada (em Macapá é a DERCCA – Delegacia de Repressão aos Crimes praticados contra a Criança e Adolescente) ou qualquer outra Delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência.
Para maiores informações você pode procurar um Advogado de sua confiança. Dessa forma, serão tomadas medidas mais específicas ao caso.