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Direito de família: conheça os tipos de guarda existente no direito brasileiro

Nos tempos de hoje não é incomum que um casal opte pela separação quando a relação a dois não dá mais certo. Acontece que quando se tem filhos, o casal tem uma ligação eterna e, por mais que tenham concepções diferentes de vida, devem começar a pensar no que e melhor para a(s) criança(s).

A criança é um ser indefeso que pode passar por um trauma muito grande em uma fase pós separação dos pais e em muitos casos essa fase é ignorada pelos genitores. Um dos dois pode ser mais liberal ou mesmo ter uma maior disponibilidade de tempo para se dedicar à criança do que o outro.

Quando a separação do casal acontece e as escolhas sobre a criança não conseguem ser um consenso entre os pais, é necessário ter a percepção de que é hora de procurar o judiciário para que as decisões sejam tomadas de forma a deixar claro que o interesse maior é sobre o bem estar da criança e não dos pais ou mesmo para dar um ar de maior importância ao que já foi acordado entre o casal. Nesse caso há uma homologação do acordo que já foi pré-estabelecido.

Quando esses casos batem à porta do judiciário, o juiz deve primar, como eu já disse, pelo bem estar da criança e decidir (ou homologar, caso os pais já tenha decidido tudo anteriormente) várias questões como pensão alimentícia, pagamento de escola e plano de saúde (se for o caso), divisão de bens, dentre outras coisas, mas também a Guarda.

Mas afinal, o que é a guarda?
Guarda é o direito e o dever que os pais têm, de prestar o auxílio necessário dos filhos até a maioridade e deve ser analisada caso a caso pelo juiz.

Quais são os tipos de guarda?
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece três tipos de guardas, sendo elas a Guarda Compartilhada, a Guarda Alternada e a Guarda Unilateral.
Vamos falar sobre cada uma delas na visão do judiciário.

Guarda compartilhada
A Guarda Compartilhada é, atualmente, a regra do sistema jurídico brasileiro. Consiste na responsabilização de ambos os pais (responsabilização conjunta) em relação aos filhos e às escolhas que interessam a esses menores, visando sempre a harmonia entre os genitores nos assuntos relacionados a tomadas de decisões em relação a fatos escolares ou que tenha relação com a saúde do menor, por exemplo, onde a prioridade é sempre o melhor interesse da criança e não a vaidade dos pais.

Nessa guarda é definida uma residência fixa para o menor de modo que a convivência com o outro será consensualmente ajustada. Possibilidades desses ajustes são finais de semana alternados, direito de visita livre ou outro que o juiz achar mais conveniente, dependendo do caso concreto.

Guarda alternada
Embora muita gente confunda Guarda Alternada e Guarda Compartilhada (falo isso por experiência própria vividas com clientes que procuram meu escritório), elas são distintas. Primeiramente a Guarda alternada não está disposta no Código Civil, ou seja, ela foi criada pela Doutrina, que são livros e artigos criados por renomados juristas. Essa guarda remete a um tempo de convivência de forma igualitária entre os pais, ou seja, é o que chamamos, popularmente de “15 dias (do mês) com um e 15 dias (do mês) com o outro” e quando a criança estiver com um dos pais, a responsabilidade é transferida, totalmente, para ele e vice versa, ou seja, a responsabilidade sobre a criança não é conjunta (não é de ambos os pais) como na Guarda Compartilhada.

Isso exige, também, um cuidado redobrado de quem estiver com a criança durante o tempo de convivência. A desvantagem desse tipo de guarda é que a criança não cria uma rotina e o menor pode acabar ficando confuso sobre questões como saber qual é seu endereço ou a quem reportar problemas que possam vir a a acontecer. Além disso, é possível que isso acabe atrapalhando o desenvolvimento e a vida pessoal do menor.

Guarda unilateral
Nesse tipo de guarda, o menor fica sobre a responsabilidade de apenas um dos pais, bem como os deveres também ficam restritos somente a este. Geralmente esse tipo de guarda só é decidido quando for comprovada alguma situação em que um dos pais não possa garantir os cuidados que o menor necessita ou que um deles informe uma situação que não possa cuidar, temporariamente ou permanentemente, da criança. Essas situações podem ser afetivas, econômicas, educacionais, limitações físicas, questões de trabalho, dentre outras.

Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, você pode procurar um advogado de sua confiança para esclarecê-la e informar qual o tipo de guarda que melhor se aplica ao seu caso.

Heider Rodrigues
Advogado OAB 3.791/AP

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