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DIREITOS TRABALHISTAS NO BRASIL

Qualquer pessoa que já teve um emprego formal (de carteira assinada) e é Celetista, ou seja, se vincula às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já foi ou pode ser demitido, ou mesmo já pensou em sair do emprego, mas tem muitas dúvidas sobre quais direitos trabalhistas (valores a receber) tem que receber.

Por isso, nossa equipe de Advocacia se dirige à sociedade consumidora das notícias do Portal Alyne Kaiser para esclarecer toda e qualquer dúvida sobre os direitos trabalhistas que o trabalhador tem quando há a ruptura do contrato de trabalho.

Primeiramente é do conhecimento de todos que quando se pede demissão, muitos direitos são perdidos pelo trabalhador, porém, dependendo do motivo da interrupção do contrato de trabalho, isso pode mudar.

QUANDO O TRABALHADOR PEDE DEMISSÃO
Em um primeiro exemplo, um trabalhador resolve pedir demissão seja porque já tem uma proposta melhor em outro emprego ou porque não quer mais trabalhar naquele lugar, perde muitos direitos trabalhistas, como o saque do Fundo de Garantia, a multa de 40% em cima do valor do FGTS recolhido durante os anos trabalhados e seguro desemprego.

Porém, apesar de perder esses direitos, esse trabalhador que pede demissão tem direito ao Saldo de Salário (que são os dias efetivamente trabalhados no último mês de emprego), o décimo terceiro proporcional até a data de demissão, às férias vencidas acrescidas de 1/3 e as férias proporcionais ao tempo de concessão, também acrescidas de 1/3.

Sobre o aviso prévio, o trabalhador só recebe se ele trabalhar. Se ele resolver não trabalhar, ele deve conceder o valor do aviso prévio ao patrão.

QUANDO O TRABALHADOR É DISPENSADO POR JUSTA CAUSA
O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções (quando o funcionário é relaxado);
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Perda da habilitação profissional.

Quando uma dessas causas acontecem, o trabalhador perde o 13º salário proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, saque dos depósitos do Fundo de Garantia, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o Seguro desemprego.

Sendo assim, o trabalhador demitido por justa causa recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas (aquelas que venceram e não foram gozadas) acrescidas de 1/3.

QUANDO O TRABALHADOR É DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA
Quando o trabalhador é demitido sem motivo que enseje uma justa causa, ou seja, só por escolha estratégica da empresa mesmo, o trabalhador recebe todos os direitos trabalhistas, quais sejam Saldo de Salário (dias efetivamente trabalhados no mês da demissão), 13º salário proporcional, Férias Vencias acrescidas de 1/3, Férias Proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, 100% do valor do FGTS depositados no período trabalhado acrescido da multa de 40% em cima desse valor, e seguro desemprego, desde que esse trabalhador cumpra os requisitos para a concessão deste benefício.

QUANDO O TRABALHADOR ENTRA EM ACORDO COM O PATRÃO
Essa foi uma novidade da Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.
Com essa nova opção, Empregador e Empregado podem realizar a ruptura do contrato de trabalho em comum acordo, sendo que as duas partes abrem mão de alguns direitos trabalhistas, da seguinte forma:
O Empregado recebe a totalidade do Saldo de Salário (que são os dias efetivamente trabalhados no mês último mês, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 50%, ou seja, a metade do aviso prévio (caso seja efetivamente trabalhado. Caso não seja trabalhado, deve ficar com o patrão), 80% dos depósitos de Fundo de Garantia depositados no período trabalhado, 20% da multa em cima do valor de FGTS depositado no período trabalhado e não tem direito ao Seguro Desemprego.

Caso ainda tenha ficado alguma dúvida quanto aos direitos do trabalhador que foi demitido ou pediu demissão, sugiro que procure um advogado de sua confiança para esclarecê-la.

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